Em São Luís, a leitura começa nos arts. 473, 474, 475, 476, 477 e 478 do Código de Processo Civil.
Art. 476 do Código de Processo Civil
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Ler o Art. 476 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 477 do Código de Processo Civil
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Ler o Art. 477 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 478 do Código de Processo Civil
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. § 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. Ler o Art. 478 do Código de Processo Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
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