O ponto de partida em São Luís é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 343, 344, 345, 346, 347 e 348.
Art. 346 do Código de Processo Civil
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ler o Art. 346 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 347 do Código de Processo Civil
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo. Ler o Art. 347 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 348 do Código de Processo Civil
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Ler o Art. 348 do Código de Processo Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.