Em Cuiabá, a leitura começa nos arts. 29, 31, 35, 37 e 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 35 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. Ler o Art. 35 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 37 da Lei de Benefícios da Previdência Social
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Ler o Art. 37 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Ler o Art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.