O ponto de partida em Cuiabá é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 525, 526, 527, 528 e 529.
Art. 527 do Código de Processo Civil
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Ler o Art. 527 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 528 do Código de Processo Civil
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Ler o Art. 528 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 529 do Código de Processo Civil
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Ler o Art. 529 do Código de Processo Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
- Art. 526 do Código de Processo Civil. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido…
- Art. 525 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora…
O restante do texto de cada artigo está na página correspondente.