O texto legal que decide o caso em Cuiabá aparece nos arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.642, 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Art. 1.639 do Código Civil
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ler o Art. 1.639 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.640 do Código Civil
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Ler o Art. 1.640 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.641 do Código Civil
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Ler o Art. 1.641 do Código Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
- Art. 1.642 do Código Civil. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição…
- Art. 1.643 do Código Civil. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter…
- Art. 1.644 do Código Civil. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.