Quem atua em Cuiabá trabalha com os arts. 42, 43, 44 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 44 do Código de Defesa do Consumidor
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Ler o Art. 44 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ler o Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 776 do Código de Processo Civil
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Ler o Art. 776 do Código de Processo Civil na íntegra.
Completam a base legal:
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.