O ponto de partida em João Pessoa é o texto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, nos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 17 e 18.
Art. 8º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. § 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais. § 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei. Ler o Art. 8º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na íntegra.
Art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso: I - finalidade específica do tratamento; II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; III - identificação do controlador; IV - informações de contato do controlador; V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18… Ler o Art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na íntegra.
Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei. Ler o Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais na íntegra.
Também entram na fundamentação:
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.