Em Teresina, a leitura começa nos arts. 294, 295, 300, 303, 305 e 306 do Código de Processo Civil.
Art. 305 do Código de Processo Civil
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Ler o Art. 305 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 306 do Código de Processo Civil
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Ler o Art. 306 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 294 do Código de Processo Civil
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ler o Art. 294 do Código de Processo Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.