A norma que responde em Curitiba está nos arts. 1.618, 1.619 e 1.620 do Código Civil.
Art. 695 do Código de Processo Civil
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Ler o Art. 695 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 1.618 do Código Civil
A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Ler o Art. 1.618 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.619 do Código Civil
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Ler o Art. 1.619 do Código Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.