Em Curitiba, a leitura começa nos arts. 1.857, 1.858 e 1.859 do Código Civil.
Art. 676 do Código de Processo Civil
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Ler o Art. 676 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 1.857 do Código Civil
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Ler o Art. 1.857 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.858 do Código Civil
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Ler o Art. 1.858 do Código Civil na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 675 do Código de Processo Civil. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença…
- Art. 1.859 do Código Civil. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
- Art. 674 do Código de Processo Civil. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível…
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.