O ponto de partida em Curitiba é o texto da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos arts. 74, 75, 76, 77, 78 e 79.
Art. 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Subseção IX Do Auxílio-Reclusão. Ler o Art. 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ler o Art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Ler o Art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
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