O ponto de partida em Boa Vista é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 554, 555, 556, 557, 558 e 559.
Art. 557 do Código de Processo Civil
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Ler o Art. 557 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 558 do Código de Processo Civil
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Ler o Art. 558 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 559 do Código de Processo Civil
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Ler o Art. 559 do Código de Processo Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.