Em Boa Vista, a leitura começa nos arts. 131, 133, 134, 135 e 136 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Ler o Art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2o. § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ler o Art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Ler o Art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Também entram na fundamentação:
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.