Quem atua em Aracaju trabalha com os arts. 74, 75, 76, 77, 78 e 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ler o Art. 74 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Ler o Art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 76 da Lei de Benefícios da Previdência Social
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. Ler o Art. 76 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
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