O texto legal que decide o caso em Palmas aparece nos arts. 473, 474, 475, 476, 477 e 478 do Código de Processo Civil.
Art. 475 do Código de Processo Civil
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. Ler o Art. 475 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 476 do Código de Processo Civil
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Ler o Art. 476 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 477 do Código de Processo Civil
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Ler o Art. 477 do Código de Processo Civil na íntegra.
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