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STFInformativo 769Primeira Turma

Ação penal e art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967

O STF é competente para o julgamento de apelação criminal, na forma do art. 102, I, b, da CF, em virtude da diplomação como membro do Congresso Nacional, de réu condenado em primeira instância.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O STF é competente para o julgamento de apelação criminal, na forma do art. 102, I, b, da CF, em virtude da diplomação como membro do Congresso Nacional, de réu condenado em primeira instância.

Matéria: Competência

Legislação discutida

art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 art. 2º da Lei 4.142/2000 do art. 102, I, b, da CF art. 386, VI, do CPP art. 21 do CP art. 386, VII, do CPP art. 20 do CP

  • art. 1
  • art. 2
  • art. 102
  • art. 386
  • art. 21
  • art. 20
  • CF
  • CPP
  • CP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ação penal e art. 1º, xiii, do decreto-lei 201/1967?

O STF é competente para o julgamento de apelação criminal, na forma do art. 102, I, b, da CF, em virtude da diplomação como membro do Congresso Nacional, de réu condenado em primeira instância.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/1967 art. 2º da Lei 4.142/2000 do art. 102, I, b, da CF art. 386, VI, do CPP art. 21 do CP art. 386, VII, do CPP art. 20 do CP

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 769 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no AP 595.

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