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STFInformativo 980Plenário

ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações

É constitucional a norma contida na Constituição de Estado-membro que determina a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas estadual pela Assembleia Legislativa.É inconstitucional a norma contida na Constituição de Estado-membro segundo a qual os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presi

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional a norma contida na Constituição de Estado-membro que determina a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas estadual pela Assembleia Legislativa.É inconstitucional a norma contida na Constituição de Estado-membro segundo a qual os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados após arguição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros.

Matéria: Organização dos Poderes

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre adi: poder legislativo estadual e participação em nomeações?

É constitucional a norma contida na Constituição de Estado-membro que determina a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas estadual pela Assembleia Legislativa.É inconstitucional a norma contida na Constituição de Estado-membro segundo a qual os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados após arguição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 980 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2167.

Fonte oficial

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