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STFInformativo 1164Plenário

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).

Tese fixada

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Matéria: Limitações ao Poder de Tributar; Princípios da Anterioridade Tributária do Exercício e Nonagesimal/Contribuições Sociais; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); Adicional ao Frete para Renovação da Mari

O julgamento está vinculado ao 1368, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: arts. 150, III, c e 195, §6º. ADCT: art. 113. Lei Complementar 101/2000: arts. 14, I; 15 e 16. Decreto 11.374/2023. Decreto 11.321/2022.

  • art. 150
  • art. 113
  • art. 14
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre adicional ao frete para renovação da marinha mercante e decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária?

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 150, III, c e 195, §6º. ADCT: art. 113. Lei Complementar 101/2000: arts. 14, I; 15 e 16. Decreto 11.374/2023. Decreto 11.321/2022.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1368, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1164 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1527985.

Fonte oficial

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