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STFInformativo 1083Plenário

Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei (1), a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.

Tese fixada

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”

Matéria: Agente Público; Cargo Público; Afastamentos e substituições; Advocacia Pública Federal

Legislação discutida

Lei 8.112/1990: Art. 38, §§ 1º e 2º Lei 11.358/2006: Art. 5º, XI

  • art. 38
  • art. 5

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei?

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 8.112/1990: Art. 38, §§ 1º e 2º Lei 11.358/2006: Art. 5º, XI

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1083 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5519.

Fonte oficial

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