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STFInformativo 1062Plenário

Ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral

A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.

Matéria: Princípio da anterioridade eleitoral

Legislação discutida

CF/1988: art. 1º, V e parágrafo único; art. 5º, caput; art. 16; art. 37, caput; e art. 60, IV, b. Lei 14.356/2022: arts. 3º e 4º Lei 9.504/1997: art. 73, VII e § 14.

  • art. 1
  • art. 5
  • art. 16
  • art. 37
  • art. 60
  • art. 3
  • art. 73
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ampliação de gastos com publicidade institucional e princípio da anterioridade eleitoral?

A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 1º, V e parágrafo único; art. 5º, caput; art. 16; art. 37, caput; e art. 60, IV, b. Lei 14.356/2022: arts. 3º e 4º Lei 9.504/1997: art. 73, VII e § 14.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1062 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7182.

Fonte oficial

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