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STFInformativo 1077Plenário

Prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos

A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º) (1).

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º) (1).

Matéria: Eleição; Campanha Eleitoral; Prazos; Direitos e Garantias Fundamentais

Legislação discutida

CF/1988, arts. 5º, LXXVIII e 14, §9º; Lei 9.504/1997, arts. 30-A e 97-A; Lei 12.034/2009.

  • art. 5
  • art. 30
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre prazo para o ajuizamento de representação que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos?

A fixação do prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições (CF/1988, art. 14, § 9º) (1).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, arts. 5º, LXXVIII e 14, §9º; Lei 9.504/1997, arts. 30-A e 97-A; Lei 12.034/2009.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1077 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4532.

Fonte oficial

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