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STFInformativo 1095Plenário

Aposentadoria compulsória de magistrados

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.

Tese fixada

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Matéria: Agentes públicos; magistratura; aposentadoria compulsória; processo legislativo; iniciativa de leis

Legislação discutida

CF/1988, art. 61, caput;,art. 40 c/c o art. 93, VI; Lei complementar 152/2015: Art.2º, II

  • art. 61
  • art. 40
  • art. 93
  • art. 2
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre aposentadoria compulsória de magistrados?

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 61, caput;,art. 40 c/c o art. 93, VI; Lei complementar 152/2015: Art.2º, II

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1095 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5430.

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