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STFInformativo 1094Plenário

Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos

São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.

Matéria: Magistratura; Aposentadoria; Reforma da Previdência Social; Regime Comum aos Servidores Públicos; Processo Legislativo; Proposta de Emenda à Constituição; EC 20/1998; EC 41/2003; Matéria Interna Corporis; Princípio da Se

Legislação discutida

CF/1988: art. 60, § 2º; art. 93, caput, VI; art. 95, I. EC 41/2003: art. 2º, §§ 2º e 3º. EC 20/1998: art. 1º.

  • art. 60
  • art. 93
  • art. 95
  • art. 2
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre submissão dos magistrados ao regime de previdência social comum aos servidores públicos?

São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 60, § 2º; art. 93, caput, VI; art. 95, I. EC 41/2003: art. 2º, §§ 2º e 3º. EC 20/1998: art. 1º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1094 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3308.

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