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STFInformativo 1075Plenário

Atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento (1). O formato adotado

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento (1). O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.

Matéria: Agência Nacional de Saúde Suplementar, Planos de Saúde

Legislação discutida

Lei 9.656/1998: art. 10, §§ 7º e 8º; art. 10-D, §§ 1º, 2º, 3º e 4º Lei 14.307/2022 Resolução Normativa 474/2021

  • art. 10

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar?

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento (1). O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 9.656/1998: art. 10, §§ 7º e 8º; art. 10-D, §§ 1º, 2º, 3º e 4º Lei 14.307/2022 Resolução Normativa 474/2021

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1075 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7088.

Fonte oficial

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