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STFInformativo 52Segunda Turma

Competência da Justiça Estadual

Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”), não a do inciso IV do mesmo dispositivo (“IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...”). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual.

Matéria: Competência Jurisdicional; Justiça Comum Estadual; Justiça Federal; Ordem Econômica e Financeira; Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Legislação discutida

Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular), art. 3º, VI, VII, IX, X; Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), art. 34, I; CF/1988, art. 109, VI

  • art. 3
  • art. 34
  • art. 109
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre competência da justiça estadual?

Tratando-se de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF (“Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”), não a do inciso IV do mesmo dispositivo (“IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União...”). Desse modo, à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento dos referidos delitos, essa competência será da Justiça Estadual.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular), art. 3º, VI, VII, IX, X; Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), art. 34, I; CF/1988, art. 109, VI

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 52 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 198488.

Fonte oficial

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