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STFInformativo 1191Plenário

Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões

É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibula

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Crença; Dias de Guarda; Concursos Públicos e Exames Vestibulares; Período de Realização das Provas

Legislação discutida

CF/1988: art. 24, § 4º; art. 61, § 1º, c; e art. 207 Lei nº 13.796/2019 Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará

  • art. 24
  • art. 61
  • art. 207
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões?

É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 24, § 4º; art. 61, § 1º, c; e art. 207 Lei nº 13.796/2019 Lei nº 6.140/1998 do Estado do Pará

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1191 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3901.

Fonte oficial

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