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STFInformativo 742Plenário

Contratação temporária de servidor público sem concurso - 1 e 2

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência.

Tese fixada

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Matéria: Contrato Administrativo; Empregado Público/Temporário; Concurso Público; Organização do Estado; Municípios; Administração Pública; Controle de Constitucionalidade; Modulação Temporal de Efeitos; Recursos

O julgamento está vinculado ao 612, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

Lei 509/1999-Bertópolis/MG, art. 192, II, III, § 1º, art. 193; CF/1988, art. 37, II, "in fine", e IX; Súmula 685/STF

  • art. 192
  • art. 193
  • art. 37
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contratação temporária de servidor público sem concurso - 1 e 2?

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 509/1999-Bertópolis/MG, art. 192, II, III, § 1º, art. 193; CF/1988, art. 37, II, "in fine", e IX; Súmula 685/STF

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 612, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 742 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 658026.

Fonte oficial

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