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STFInformativo 1180Plenário

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras.

Tese fixada

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Matéria: Contribuições; PIS; COFINS; Base de Cálculo; Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta

O julgamento está vinculado ao 1186, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: arts. 2º; 150, I e §6º; e 195, I, b e §9º. Lei nº 12.546/2011. Decreto-Lei nº 1.598/1977: art. 12.

  • art. 2
  • art. 12
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contribuição previdenciária sobre a receita bruta (cprb): inclusão do pis e da cofins na base de cálculo?

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 2º; 150, I e §6º; e 195, I, b e §9º. Lei nº 12.546/2011. Decreto-Lei nº 1.598/1977: art. 12.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1186, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1180 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1341646.

Fonte oficial

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