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STFInformativo 1163Plenário

Definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS

É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serv

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.

Matéria: Federalismo Fiscal; ICMS; Participação dos Municípios; Reserva de Lei Complementar Federal

Legislação discutida

CF/1988: arts. 158, § 1º, I; e 161, I. Lei Complementar federal nº 63/1990. Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: art. 3º, § 16. Decreto paraense nº 4.478/2001: arts. 3º, III, e 5º, V. Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará: art. 4º, VI.

  • art. 158
  • art. 3
  • art. 4
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do icms?

É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 158, § 1º, I; e 161, I. Lei Complementar federal nº 63/1990. Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: art. 3º, § 16. Decreto paraense nº 4.478/2001: arts. 3º, III, e 5º, V. Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará: art. 4º, VI.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7685.

Fonte oficial

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