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STFInformativo 260Plenário

Delegação de Atribuições

É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).

Matéria: Controle de Constitucionalidade

Legislação discutida

O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extra-ordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o en-tendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 — que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduz

  • art. 1
  • art. 3

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre delegação de atribuições?

É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extra-ordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o en-tendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 — que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduz

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 260 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 180828.

Fonte oficial

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