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STFInformativo 1149Plenário

Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público

É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das at

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.

Matéria: Serviços Públicos; Serventia Extrajudicial; Delegação de Serviços Notariais e de Registro; Atribuição de Nova Especialidade; Desacumulação; Concurso Público

Legislação discutida

CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26, parágrafo único. Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo: art. 2º.

  • art. 236
  • art. 26
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público?

É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 236, § 3º. Lei nº 8.935/1994: art. 26, parágrafo único. Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo: art. 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7655.

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