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STFInformativo 637Plenário

Desmembramento de Estado e população diretamente interessada - 1 a 3

A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”) deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-membro como a da área remanescente.

Matéria: Organização do Estado; Organização Político-Administrativa; Estados Federados; Municípios; Controle de Constitucionalidade

Legislação discutida

CF/1988, art. 18, § 3º; Lei 9.709/1998, art. 7º

  • art. 18
  • art. 7
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre desmembramento de estado e população diretamente interessada - 1 a 3?

A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”) deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-membro como a da área remanescente.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 18, § 3º; Lei 9.709/1998, art. 7º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 637 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2650.

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