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STFInformativo 1170Plenário

Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos

É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual origi

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Repartição de Competências; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública; Autonomia Financeira e Administrativa

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, LXXIV; art. 24, XIII; art. 93, caput; art. 96, II e art. 134, caput, §§ 2º e 4º. ADCT: art. 98. Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo.

  • art. 5
  • art. 24
  • art. 93
  • art. 96
  • art. 134
  • art. 98
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre destinação de recursos do orçamento da defensoria pública para pagamento de advogados dativos?

É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, LXXIV; art. 24, XIII; art. 93, caput; art. 96, II e art. 134, caput, §§ 2º e 4º. ADCT: art. 98. Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1170 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5644.

Fonte oficial

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