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STFInformativo 980Plenário

Direito administrativo: concursos públicos

É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público.

Tese fixada

É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais

Matéria: Concursos Públicos

O julgamento está vinculado ao 667, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF, art. 37, II. Resolução 2/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina. Resolução 4/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina.

  • art. 37
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre direito administrativo: concursos públicos?

É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, art. 37, II. Resolução 2/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina. Resolução 4/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 667, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 980 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 642895.

Fonte oficial

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