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STFInformativo 200Segunda Turma

Estabilidade Provisória e Sindicato Patronal

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.).

Matéria: Rescisão do Contrato de Trabalho

Legislação discutida

CF, arts. 5º; 8º, VIII.

  • art. 5
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre estabilidade provisória e sindicato patronal?

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, arts. 5º; 8º, VIII.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 200 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 217355.

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