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STFInformativo 1096Plenário

Exercício da função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle

“São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992). Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.

Tese fixada

“São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”

Matéria: Controle Externo; Tribunal de Contas; Auditor; Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Autonomia Federativa; Princípio da Simetria

Legislação discutida

CF/1988: arts. 73, §§ 3º e 4º, e 75, caput. Lei 8.443/1992 Lei Complementar 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul: art. 14, I, II, III, IV; art. 19 e art. 53, II. Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul: art. 80, § 5º. Lei Complementar 48/1990 do Estado do Mato Grosso do Sul.

  • art. 73
  • art. 14
  • art. 19
  • art. 53
  • art. 80
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre exercício da função de judicatura de contas por tribunal de contas estadual: observância da estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle?

“São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 73, §§ 3º e 4º, e 75, caput. Lei 8.443/1992 Lei Complementar 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul: art. 14, I, II, III, IV; art. 19 e art. 53, II. Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul: art. 80, § 5º. Lei Complementar 48/1990 do Estado do Mato Grosso do Sul.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1096 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5530.

Fonte oficial

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