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STFInformativo 1098Primeira Turma

Fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor

A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento perm

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

Matéria: Regimento Interno do STF; Questão de Ordem; Preservação de voto de ministro que deixou a cadeira; Fatos Novos; Relator Substituto

Legislação discutida

CPC/2015: Art. 493. CPP/1941: Art. 3º.

  • art. 493
  • art. 3
  • CPC
  • CPP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre fatos supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor?

A superveniência de fatos novos configura circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado. Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CPC/2015: Art. 493. CPP/1941: Art. 3º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1098 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Inq 3515.

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