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STFInformativo 532Plenário

Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM e Lavratura de Acórdão

O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Matéria: Processo em Geral

O julgamento está vinculado ao 50, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

RISTM, art. 118, § 3º; CF/1988, art. 93, IX; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 5; Decreto 678/1992

  • art. 118
  • art. 93
  • art. 8
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre art. 118, § 3º, do regimento interno do stm e lavratura de acórdão?

O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

RISTM, art. 118, § 3º; CF/1988, art. 93, IX; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 5; Decreto 678/1992

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 50, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 532 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 575144.

Fonte oficial

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