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STFInformativo 1045Plenário

Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).

Matéria: Orçamento; Campanha Eleitoral

Legislação discutida

(1) Lei 14.194/2021

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre forma de cálculo do fundo especial de financiamento de campanha (fefc)?

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

(1) Lei 14.194/2021

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1045 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7058.

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