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STFInformativo 1168Plenário

Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.

Tese fixada

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Matéria: Jurisdição e Competência; Foro Especial por Prerrogativa de Função; Cessação do Exercício da Função/Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário; Competência do Supremo Tribunal Federal

Legislação discutida

CF/1988: art. 102, I, b. Súmula 394/STF.

  • art. 102
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo?

“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 102, I, b. Súmula 394/STF.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1168 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 232627.

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