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STFInformativo 1061Plenário

Fundo Clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas

“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É dever do Poder Executivo dar pleno funcionamento ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e alocar anualmente seus recursos com o intuito de mitigar as mudanças climáticas, sendo vedado o contingenciamento de suas receitas.

Tese fixada

“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”

Matéria: Combate às Mudanças Climáticas/ Meio Ambiente

Legislação discutida

CF/1988, art. 2º, art. 5º, § 2º, art. 225 LC 101/2000 (LRF)

  • art. 2
  • art. 5
  • art. 225
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre fundo clima: funcionamento, destinação de recursos e contingenciamento de verbas?

“O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF).”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 2º, art. 5º, § 2º, art. 225 LC 101/2000 (LRF)

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1061 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 708.

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