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STFInformativo 1127Plenário

Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso

É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra previst

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.

Matéria: Sistema Tributário Nacional; Repartição das Receitas Tributárias; Fundo de Participação dos Municípios

Legislação discutida

Lei Complementar nº 165/2019. Lei Complementar nº 91/1997: art. 2º, § 3º. Decreto-Lei nº 1.881/1981.

  • art. 2

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre fundo de participação dos municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do censo 2022 quando este ainda estava em curso?

É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei Complementar nº 165/2019. Lei Complementar nº 91/1997: art. 2º, § 3º. Decreto-Lei nº 1.881/1981.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1127 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1043.

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