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STFInformativo 1187Plenário

ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes

É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.

Matéria: ICMS; Regime Especial De Fiscalização; Sanção Política; Obrigações Tributárias Acessórias; Devedor Contumaz

Legislação discutida

CF/1988: arts. 5º, caput, XIII; 146, III, b; 150, I e II e 170, parágrafo único. CTN/1966: arts. 96 e 113, § 2º. Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º. Lei nº 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul.

  • art. 5
  • art. 96
  • art. 2
  • art. 3
  • CF
  • CTN

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre icms: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes?

É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 5º, caput, XIII; 146, III, b; 150, I e II e 170, parágrafo único. CTN/1966: arts. 96 e 113, § 2º. Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º. Lei nº 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1187 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4854.

Fonte oficial

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