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STFInformativo 978Plenário

Conselhos de fiscalização profissional: inadimplência de inscritos e suspensão como sanção política

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.

Tese fixada

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Matéria: Contribuições de interesse das categorias profissionais e infração disciplinar

O julgamento está vinculado ao 732, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

Lei 8.906/1994, arts. 34, XXIII, e 37, § 2º.

  • art. 34

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre conselhos de fiscalização profissional: inadimplência de inscritos e suspensão como sanção política?

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 8.906/1994, arts. 34, XXIII, e 37, § 2º.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 732, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 978 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 647885.

Fonte oficial

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