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STFInformativo 1003Plenário

Índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho

É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao C

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Matéria: Correção Monetária

Legislação discutida

CC, Art. 406. CLT, Art. 879, caput e § 4º. CPC, Arts. 525 e 535

  • art. 406
  • art. 879
  • art. 525
  • CC
  • CLT
  • CPC

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre índices de correção monetária aplicáveis a débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho?

É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CC, Art. 406. CLT, Art. 879, caput e § 4º. CPC, Arts. 525 e 535

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1003 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5867.

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