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STFInformativo 1105Plenário

Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (C

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.

Matéria: Repartição de Competências; Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural

Legislação discutida

CF/1988: arts. 23, III; e 24, VII. Lei federal 9.043/1995: arts. 1º a 4º. Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro: arts. 1º e 2.

  • art. 23
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “dia de são jorge”?

É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas (CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 23, III; e 24, VII. Lei federal 9.043/1995: arts. 1º a 4º. Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro: arts. 1º e 2.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1105 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4092.

Fonte oficial

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