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STFInformativo 742Plenário

Interceptação telefônica e transcrição integral - 1 e 2

Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

Matéria: Inquérito; Processo em Geral; Prova; Sigilo e Interceptação Telefônica e Telemática; Sigilo de Dados; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Crimes Eleitorais; Tipicidade; Crimes Praticados por Funcionário Público

Legislação discutida

Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica); CP/1940, art. 321; CE/1965, art. 299

  • art. 321
  • art. 299
  • CP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre interceptação telefônica e transcrição integral - 1 e 2?

Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica); CP/1940, art. 321; CE/1965, art. 299

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 742 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no Inq 3693.

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