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STFInformativo 1069Plenário

Lei de Diretrizes Orçamentárias: autonomia do Ministério Público estadual

“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput) (1).

Tese fixada

“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Matéria: Autonomia Orçamentária e financeira; Ministério Público

Legislação discutida

CF/1988: art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará: art. 74, § 5º

  • art. 127
  • art. 168
  • art. 74
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre lei de diretrizes orçamentárias: autonomia do ministério público estadual?

“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará: art. 74, § 5º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1069 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7073.

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