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STFInformativo 1087Plenário

Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).

Matéria: Lei de Diretrizes Orçamentárias; Execução orçamentária; Despesa de Pessoal; Limitação; Orçamento; Poder Judiciário; Ministério Público; Elaboração de Propostas Orçamentárias; Autonomia Financeira

Legislação discutida

CF/1988: arts. 99, § 1º; 127, §§ 2º e 3º; 168 Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará: art. 74, § 5º Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará:

  • art. 99
  • art. 74
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre lei de diretrizes orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao poder judiciário e ao ministério público e exigência de participação conjunta?

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 99, § 1º; 127, §§ 2º e 3º; 168 Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará: art. 74, § 5º Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará:

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1087 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7340.

Fonte oficial

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