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STFInformativo 1095Plenário

Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Matéria: Mandato; Convocação de Suplente/ Licença Para Tratamento de Interesse Particular/Estados Federados; Organização dos Poderes; Princípio da Simetria

Legislação discutida

CF/1988: art. 27, §1º e art. 56, I e II, § 1º. Constituição do Estado do Acre: art. 43, § 1º.

  • art. 27
  • art. 56
  • art. 43
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente?

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 27, §1º e art. 56, I e II, § 1º. Constituição do Estado do Acre: art. 43, § 1º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1095 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7253.

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